STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.391
ITCMD: excesso de meação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- ITCMD
- Excesso de meação
- Doação de imóvel
- Prazo decadencial
- Termo inicial
- Registro imobiliário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXCESSO DE MEAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.048 DO STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.048 do STJ e reafirmada nos EREsp 2174294/DF, o prazo decadencial para a constituição do ITCMD incidente sobre doação de bem imóvel, decorrente de excesso de meação, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o registro da transmissão imobiliária, momento da ocorrência do fato gerador.
2. Reconhecida a adoção, pelo acórdão recorrido, de premissa jurídica incompatível com precedente vinculante e sendo necessária a reapreciação da controvérsia à luz da orientação firmada pela Primeira Seção, impõe-se a cassação do acórdão para novo julgamento pelo Tribunal de origem.
3. É manifestamente improcedente o agravo interno que apenas reitera fundamentos já rejeitados e sustenta tese frontalmente contrária a precedente qualificado da Primeira Seção, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.