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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 100874-04.2019.5.01.0283

Rito sumaríssimo: acordo de parcelamento da dívida junto à caixa econômica federal

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE O TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte que " há presença dos indicadores de transcendência jurídica, tendo em vista que a condenação da ré ao pagamento das diferenças de FGTS, importaria na descaracterização o termo de acordo formulado, concedendo direito ao obreiro de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais funcionários da ré, o que caracterizaria violação ao artigo 5º CAPUT da CF/88" Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Foi expressamente consignado no acórdão embargado o teor da decisão do TRT no sentido de que " o FGTS não foi depositado na conta da obreira durante todo o contrato de trabalho "; e de que " a realização de transação com o agente operador para saldar essa dívida não gera efeitos para o obreiro, que dela não participou, conforme preceitua o art. 844 do Código Civil ". Registrou-se que essa decisão está consoante a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 141 da Tabela de IRR: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Nesse contexto, tal como consignado, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que o acórdão " não foi claro no sentido de esmiuçar a natureza do FGTS e sua multa" ; e que o FGTS e a multa de 40% não são verbas rescisórias em sentido estrito, razão por que sobre elas não incide a multa prevista no artigo 467 da CLT. No acórdão embargado foi expressamente consignado que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria especificamente quanto à incidência da multa do art. 467 sobre a multa de 40% do FGTS, razão por que, nesse particular, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registrou-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que a imposição de multa " pela interposição de declaratórios, cerceia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa capitulados no artigo 5º, LV da CF/88, bem como, do devido processo legal, capitulados no artigo 5º LIV da Constituição da República". Constou do acórdão embargado que " a reclamada não esclarece quais seriam especificamente as questões que não teriam sido prequestionadas pela Corte de origem a ensejar a oposição de embargos de declaração ", razão por que se concluiu que não demonstrou o alegado equívoco do TRT, ao considerar procrastinatórios seus embargos de declaração, desatendendo ao princípio da dialeticidade ou da discursividade. Dessa forma, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Registrou-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF Sustenta a parte omissão no acórdão embargado, uma vez que foram mantidas as decisões anteriores por seus próprios fundamentos, nas quais não teria sido demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, além de não ter sido destacado o trecho do acórdão do Regional que demonstraria o prequestionamento da matéria. No caso, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da parte para " determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ, observando-se, ainda, os termos da decisão que vier a ser proferida na ADI 7064, em trâmite no STF ". A decisão não foi objeto do agravo interposto. Assim, constata-se, de plano, que as alegações da parte nestes embargos de declaração estão dissociadas do acórdão embargado, em que sequer foi examinada a matéria. Nesse contexto, revela-se inviável o reconhecimento das omissões suscitadas. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios

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