TSTAg-AIRR 20137-97.2015.5.04.0015
Abono de dedicação integral: natureza salarial
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Abono de dedicação integral
- Natureza salarial
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados da SbDI-1 e da 5ª Turma
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Unicidade Contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o abono de dedicação integral (ADI) possui natureza salarial e integra a base de cálculo do prêmio aposentadoria e do plano de aposentadoria incentivada (PAI). Julgados da SbDI-1 e da 5ª Turma. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Unicidade Contratual; Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Legitimidade Ativa