STJAgInt no AREsp 2.794.300
Acidente envolvendo elevador: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Acidente envolvendo elevador
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Produção de prova pericial INDIRETA
- Não cabimento
- Responsabilidade objetiva do fornecedor
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente envolvendo elevador.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no equipamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de prova pericial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são desnecessárias.
7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas.
8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III, art. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.
Tese
"1. O magistrado é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.