STJAgRg no AREsp 2.739.047
Quebra de cadeia de custódia: violência doméstica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de cadeia de custódia
- Violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que a ausência de procedimentos formais comprometeu a idoneidade da prova, bem como que a tese recursal não demandaria reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos.
3. A decisão agravada concluiu pela suficiência das provas quanto à materialidade e autoria delitivas, com base em laudo pericial e na prova oral colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a tese de violação ao art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova e a suposta ausência de comprovação cabal de autoria delitiva poderiam ensejar a reforma da decisão agravada, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
7. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, o que não foi comprovado no caso.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de conclusões baseadas em provas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica.
3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2835929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 18/08/2025; STJ, AgRg no HC 1007295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09/09/2025.
Tese
1. A revisão de conclusões baseadas em provas exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica.
3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.