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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.661

Plano de saúde coletivo: manutenção de dependente após falecimento do titular

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, em demanda de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais.

2. O acórdão do Tribunal de origem, ao julgar apelações cíveis, reconheceu a possibilidade de manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção das obrigações contratuais, reputou ilícito o cancelamento do plano e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

3. No recurso especial, a operadora alegou violação dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998 e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de manutenção da beneficiária em plano coletivo por ausência de vínculo empregatício e a inexistência de dano moral, ao argumento de exercício regular de direito.

4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à manutenção de dependentes após o óbito do titular e por demandar reexame de matéria fática para afastar a condenação por dano moral, além da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da divergência quanto ao dano moral.

5. No agravo interno, a operadora reitera as teses de mérito e alega inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF ao conhecimento do recurso especial, notadamente quanto à manutenção de dependente em plano coletivo após o falecimento do titular e à condenação por dano moral; e (ii) saber se, em contratos de plano de saúde coletivo, é juridicamente possível a continuidade do plano em favor de dependente supérstite, com assunção das obrigações contratuais, e se a conduta de cancelamento do plano, reconhecida como ilícita pelas instâncias ordinárias, afasta o dever de indenizar por danos morais por configurar exercício regular de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo em contratos coletivos por adesão, os dependentes possuem direito de permanecer no plano de saúde após o falecimento do titular, nas mesmas condições contratadas, desde que assumidas as obrigações dele decorrentes, o que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A interpretação sistemática da Lei n. 9.656/1998, notadamente dos arts. 30 e 31, em consonância com os princípios que regem a matéria, legitima a manutenção do vínculo do dependente supérstite, não prosperando a tese de impossibilidade de continuidade do plano coletivo após o óbito do titular.

9. A condenação por danos morais decorreu do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da ilicitude do cancelamento do plano de saúde e de seus reflexos no âmbito psíquico da beneficiária, de modo que a pretensão de afastar ou rediscutir tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

10. A alegada divergência jurisprudencial quanto ao dano moral não foi adequadamente demonstrada, pois a agravante deixou de indicar, de forma específica, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

11. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas, razão pela qual se mantém a aplicação dos óbices sumulares e a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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