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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21519-54.2017.5.04.0404

Preliminar de chamamento do feito à ordem: fato superveniente

Ementa

AGRAVO DA 4ª RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. FATO SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 4ª REGIÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EXCLUSIVAMENTE NO PONTO EM QUE SE FUNDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 4ª RECLAMADA DECORRENTE DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADO DE ORIGEM . Este relator, por meio da decisão monocrática publicada em 04/06/2024, negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada (Massa Falida de Guerra S/A Implementos Rodoviários) quanto aos temas "indenização por danos morais - atraso no pagamento dos salários", "juros e correção monetária" e "honorários advocatícios"; e não conheceu do recurso de revista da 4ª Reclamada (Deg - Deutsche Investitions - Und Entwicklungsgesellschaft MBH), admitido pelo TRT de origem apenas quanto ao tema "responsabilidade solidária", bem como do seu agravo de instrumento quanto aos temas "nulidade do julgado - inaplicabilidade de tese jurídica", "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "nulidade do julgado por julgamento ultra petita ", por desertos. Conforme se infere do acórdão juntado aos autos pela Agravante, bem como em consulta ao Sistema PJe do TRT da 4ª Região, a Reclamação nº 0022630-19.2020.5.04.0000 apresentada pela 4ª Reclamada , com pedido de liminar, em face dos acórdãos prolatados pela 8ª Turma daquele TRT, nos autos dos processos 0022063-39.2017.5.04.0405, 0020345-73.2018.5.04.0404, 0020060-80.2018.5.04.0404 e 00 21519-54.2017.5.04.0404 , que não observaram a tese jurídica fixada no acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do IRDR nº 0022298-23.2018.5.04.0000, foi, por maioria de votos, julgada procedente para " cassar os acórdãos proferidos pela 8ª Turma deste Tribunal nos autos dos recursos ordinários nºs 0020060-80.2018.5.04.0404, 0020345-73.2018.5.04.0404, 0022063-39.2017.5.04.0405 e 0021519-54.2017.5.04.0404 , exclusivamente no ponto em que assentam a responsabilidade solidária do DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS - UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH, determinando o retorno dos referidos autos à 8ª Turma para que seja promovido novo julgamento, com integral observância da tese obrigatória fixada no IRDR nº. 0022298-23.2018.5.04.0000 . Em decorrência, mantém-se a tutela de urgência já deferida até o cumprimento da determinação supra. Encaminhem-se estes autos à Presidência do Tribunal, para efeitos do que dispõe o artigo 993 do Código de Processo Civil " (acórdão publicado em 02/03/2022). Importante acentuar que referida decisão transitou em julgado em 25/03/2022. Verifica-se, desse modo, que entre a interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento pela 4ª Reclamada, em 16/11/2020 e 13/08/2021, respectivamente, e o julgamento dos apelos em 07/08/2024, sobreveio o acórdão prolatado nos autos da Reclamação nº 0022630-19.2020.5.04.0000, que cassou o acórdão prolatado, nos presentes autos, em sede de recurso ordinário, exclusivamente no ponto em que se funda a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada, com a determinação de retorno dos autos à 8ª Turma para novo julgamento, com integral observância da tese obrigatória fixada no IRDR nº. 0022298-23.2018.5.04.0000. Assim, diante do acórdão prolatado pelo Pleno do TRT da 4ª Região nos autos da Reclamação nº 0022630-19.2020.5.04.0000, impõe-se acolher a preliminar de chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão monocrática de minha lavra, especificamente quanto ao exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da 4ª Reclamada. E ato contínuo, determinar baixa dos autos ao TRT de origem, para que, nos termos do referido acórdão prolatado nos autos da referida Reclamação, profira nova decisão quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária". Por conseguinte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da referida Reclamada. Agravo provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo para, acolhendo a preliminar de chamamento do feito à ordem, tornar sem efeito a decisão monocrática de seq. 21, especificamente quanto ao exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da 4ª Reclamada (fls. 1913/1918-pdf), e, determinar à Secretaria da 3ª Turma que proceda às providências cabíveis quanto à baixa dos autos ao TRT de origem, para que, nos termos do referido acórdão prolatado nos autos da referida Reclamação, profira nova decisão quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária". Por conseguinte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da referida Reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Nulidade; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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