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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001144-25.2020.5.02.0611

Contrato de trabalho que abrange períodos anterior e posterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Configuração por coordenação
  • Julgados
  • Adicional de insalubridade
  • Prequestionamento
  • Destaque de quase todo o trecho transcrito

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. 1. A redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho que estavam em curso em 11/11/2017, caso dos autos. 2. Sob o regime vigente, o grupo econômico configura-se não apenas pela relação hierárquica entre as empresas, mas também pela relação de coordenação, desde que evidenciada pelo interesse integrado, pela efetiva comunhão de interesses e pela atuação conjunta, sendo vedada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a configuração com fundamento exclusivo na mera identidade de sócios. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou, de forma expressa: a segunda reclamada era sócia da primeira, dois sócios administradores da primeira reclamada eram representantes da segunda ré, as reclamadas possuíam a mesma atividade empresarial, foram representados pelo mesmo escritório de advocacia, com as mesmas prepostas, a prestação de serviços ocorreu em favor de todas as reclamadas, bem como o entrelaçamento entre as empresas — elementos que, tomados em conjunto, satisfazem os requisitos legais do modelo de coordenação previsto no art. 2º, § 2º, da CLT e justificam a imputação da responsabilidade solidária. Julgados. 4. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 214 de Recursos Repetitivos de que a redação dada aos parágrafos 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização do grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgados, dos créditos já satisfeitos e das execuções findadas ou definitivamente arquivadas. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESTAQUE DE QUASE TODO O TRECHO TRANSCRITO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou quase todo o trecho transcrito referente à fundamentação tema em análise, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa

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