TSTAg-AIRR 10413-44.2021.5.15.0018
Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Comprovação de quitação das verbas rescisórias
- Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, destacando, que " não juntou a recorrente qualquer comprovante bancário indicando a paga do valor ". Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 2 . Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 4. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.