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Jurisprudências

STJAREsp 3.249.865

Furto qualificado: insuficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE SUPERADA. PARECER DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de simples reexame de provas não se compatibiliza com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte Superior apenas a uniformização da interpretação da lei federal, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório.

2. Superada a admissibilidade do agravo, porquanto impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passa-se à análise do recurso especial, do qual, contudo, não se pode conhecer ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas nítidas quanto à insuficiência probatória, registrando, entre outros pontos, que "inexiste prova robusta da autoria delitiva, vale dizer, que demonstre, com convicção, a participação do apelante na empreitada criminosa" e que "os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação", de modo que a conclusão absolutória decorreu da aplicação do princípio do in dubio pro reo. A inversão dessas premissas demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial.

4. Precedente em harmonia com essa orientação afasta a possibilidade de substituir, no recurso especial, a valoração probatória das instâncias ordinárias por entendimento diverso, ante o impedimento sumular.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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