TSTAg-AIRR 1000384-34.2017.5.02.0077
Execução: bem de família
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabildiade
- Óbice processual
- O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILDIADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da exequente. 2. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator