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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0020986-83.2021.5.04.0201

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Tribunal Regional, por maioria, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior àquele fixado na petição inicial. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, que não teve sua redação alterada pela Lei nº 13.467/2017. 3. Configurada a violação do art. 5º, inciso LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da indenização por dano moral ao valor indicado na inicial. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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