STJREsp 2.206.383
Tráfico de drogas: flagrante preparado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante preparado
- Crime impossível
- Nulidade de provas
- Busca pessoal e veicular
- Justa causa
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF, 7, 83 E 182 DO STJ.
1. Trata-se de recurso especial e de agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas.
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, diante da incidência de óbices processuais relativos à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e à existência de fundamento autônomo não impugnado.
3. O agravo em recurso especial é inadmissível por violação do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte não impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, limitando-se a apresentar alegações genéricas de revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula 7/STJ e a colacionar julgados distantes do contexto fático dos autos quanto à Súmula 83/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. O recurso especial não comporta conhecimento quanto às teses de flagrante preparado, crime impossível e nulidade das provas, pois o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de indução policial e pela caracterização de crime de natureza permanente previamente consumado. A inversão de tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A verificação da regularidade da busca pessoal e veicular, bem como da suficiência probatória para a condenação, esbarra igualmente no óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de incursão na moldura fática delineada no acórdão recorrido, que apontou a presença de fundadas razões fundadas em investigação prévia, vigilância, atitude suspeita e tentativa de fuga, além de autoria e materialidade devidamente comprovadas.
6. A pretensão de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos reclama o reexame de aspectos fáticos concretos relativos à quantidade, variedade e lesividade dos entorpecentes apreendidos e à recomendabilidade social da medida, providências vedadas pela Súmula 7/STJ.
7. É inadmissível o recurso especial no tocante ao regime prisional quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Tribunal de origem, consistente na reincidência do recorrente, limitando-se a tecer considerações sobre a gravidade abstrata do delito. Aplicação da Súmula 283/STF.
8. Agravo em recurso especial de Gabriel Loran Felipin Veras e recurso especial de Stanley Eliazar Angioletti não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.