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Jurisprudências

TSTRRAg 10192-96.2022.5.03.0103

I  agravo de instrumento da reclamada: a) responsabilidade civil

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado quanto aos temas "Caso Fortuito ou Força Maior", "Culpa Exclusiva da Vítima" e "Culpa Concorrente", pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que teria demonstrado, em seu recurso de revista, a violação de preceitos constitucionais e legais, além de reiterar as razões recursais de mérito. A reclamada não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALORES ARBITRADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que, tratando-se de controvérsia acerca dos valores arbitrados a título de compensação por danos morais e estéticos, a mera transcrição do trecho no qual constam os valores arbitrados é insuficiente para a análise do apelo, de modo que caberia à recorrente trazer o ponto da decisão recorrida quanto aos parâmetros considerados pela Corte a quo para chegar a tais valores. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como preceitua o artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. 4. Não se presta, portanto, para a fixação da pensão mensal a mensuração do percentual da capacidade laborativa do empregado com base na possibilidade de readaptação para a execução de outras atividades, uma vez que não atende os ditames do dispositivo em comento. Precedentes. 5. Na hipótese , a egrégia Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a pensão mensal fique limitada a 50% do salário do reclamante, reformando a sentença que havia fixado a indenização por dano material com base na integralidade do salário percebido pelo autor, em razão da impossibilidade de exercício da função que executava para a reclamada para a reclamada antes do acidente que o vitimou. 6. Para assim decidir, consignou que, conforme conclusão extraída do laudo pericial, o reclamante possui capacidade funcional limitada, compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada para sua condição atual, sendo candidato à reabilitação profissional. 7. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem, ao determinar a redução da indenização por danos materiais, em razão da possibilidade de reabilitação profissional do reclamante, violou o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Caso Fortuito ou Força Maior", "Culpa Exclusiva da Vítima" e "Culpa Concorrente" e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Preliminar de Nulidade da Decisão Denegatória do Recurso de Revista" e "Compensação por Danos Morais e Estéticos. Acidente De Trabalho. Valores Arbitrados", ante a ausência de transcendência da causa; III - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Dano Material. Pensão Vitalícia. Pensionamento. Percentual Correspondente. Incapacidade Total Para a Função que o Reclamante Exercia"; e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Dano Material. Pensão Vitalícia. Pensionamento. Percentual Correspondente. Incapacidade Total Para a Função que o Reclamante Exercia" por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a expectativa de vida do autor e a aplicação de redutor equivalente à taxa de juros de 0,5% ao mês.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Força Maior / Factum Principis; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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