STJAgInt no REsp 2.224.827
Não ocorrência: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Deficiência na fundamentação recursal
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo a Súmula n. 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.