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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.083

Multa moratória: enunciado da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença teve seu provimento negado.

II - Ao invés de impugnar especificamente a desnecessidade de dilação probatória mais aprofundada para demonstrar a incorreção nos cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, e que tal providência poderia ser analisada em exceção de pré-executividade, o recurso especial limita-se a alegar genericamente que a multa não pode ultrapassar o limite de 100% do principal, tal como supostamente ocorreu na hipótese. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.869.379/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.

III - Ademais, revela-se descabida a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não foram opostos embargos de declaração na origem pela parte recorrente, o que impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg no AREsp n. 666.671/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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