STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.063.782
Separação judicial sem partilha de bens: repartição dos frutos percebidos pela locação de imóvel comum
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Separação judicial sem partilha de bens
- Repartição dos frutos percebidos pela locação de imóvel comum
- Decisão singular da presidência que não conheceu do agravo
- Reconsideração
- Não ocorrência
- Discussão quanto ao termo inicial da obrigação de repassar aluguéis
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS. REPARTIÇÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR ALUGUÉIS. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
2. O Tribunal de origem não ignorou o pedido subsidiário formulado no recurso de apelação, tendo afirmado, simplesmente, que não poderia examiná-lo em razão da preclusão. Nesses termos, não há falar em ofensa ao âmbito de devolutividade do recurso ou em contrariedade ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum inserido no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
3. Por conseguinte, a discussão suscitada com relação ao termo inicial da obrigação de repartir os frutos civis do imóvel comum não ficou suficientemente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.