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Jurisprudências

STJREsp 2.144.185

Negativa de prestação jurisdicional: inconstitucionalidade do voto de qualidade do carf

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF. RECURSO ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. MULTA POR DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTO EXIGIDO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ORIGINAIS. AUSÊNCIA. CÓPIAS FIDEDIGNAS. APRESENTAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE.

1. Não há violação dos arts. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, aprecia as questões suscitadas, fixa as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia e reconhece, expressamente, o prequestionamento ficto a partir da simples interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

2. A alegação de inconstitucionalidade do voto de qualidade do CARF, à luz dos arts. 5º, LVII, e 150, II, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente constitucional, pois sua resolução depende do exame da compatibilidade do art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/1972 com dispositivos da Constituição Federal. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

3. Os arts. 70, II, "b", item 1, da Lei n. 10.833/2003 e 107, IV, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 sancionam o descumprimento do dever de guarda e de apresentação de documentos relativos às operações de importação, sem qualificar se tais documentos devem ser originais, cópias autenticadas ou cópias simples. A exigência de originais não consta do texto legal e decorre de interpretação administrativa consubstanciada em instruções normativas da Receita Federal.

4. Em matéria de infrações tributárias, vigora o princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, de modo que a sanção deve estar vinculada à conduta descrita em lei, sem possibilidade de ampliação do tipo por ato infralegal. A interpretação extensiva do conceito de "documentos" para abranger exclusivamente os originais, com exclusão das cópias fidedignas, configura ampliação do tipo infracional por via administrativa, em contrariedade aos arts. 97, V, e 113, § 2º, do CTN.

5. A conclusão acerca da atipicidade da conduta vale tanto para a multa proporcional do art. 70, II, "b", item 1, da Lei n. 10.833/2003 quanto para a multa regulamentar do art. 107, IV, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966, pois o fundamento jurídico é idêntico nas duas hipóteses: a infração imputada à recorrente consistiu na falta de originais, e não na ausência de documentação.

6. O art. 20 da LINDB e o art. 3º, X, da Lei n. 13.874/2019 reforçam a conclusão de que a imposição de sanções pela ausência de originais, quando o contribuinte manteve em seu poder cópias fidedignas de toda a documentação e a fiscalização, em nenhum momento, impugnou o valor aduaneiro declarado, extrapola os limites dos tipos infracionais previstos em lei.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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