TSTAg-RR-RR 0000166-03.2024.5.07.0024
Terceirização: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o TRT decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a não se desincumbiu do ônus de provar a falha de fiscalização. Com efeito, constou do acórdão regional que, “Analisando a prova documental apresentada pela segunda reclamada (fls. 679 e segs), verifica-se que esta não comprovou que adotava um acompanhamento fiscalizatório de rotina, com a exigência da apresentação, pela contratada, de documentos comprobatórios do regular adimplemento das obrigações trabalhistas/previdenciárias relativas aos trabalhadores terceirizados (vide contrato mantido entre as rés - fls. 679/690)” e que “o arcabouço documental não demonstra ter havido fiscalização e acompanhamento suficientes, por parte da tomadora, do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, durante o período em que perdurou a relação de emprego da parte reclamante, assim como da rescisão contratual”, salientando-se que “o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93)”. Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora