STJREsp 2.164.381
Furto qualificado: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Condenação posterior
- Princípio da não culpabilidade
- Insuficiência de fundamentação para negativa do benefício
- Possibilidade de substituição
- Parecer favorável do MPF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e ressocialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do princípio da não culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição, devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso, analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito. Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente a negativa do benefício.
5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas condições, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à individualização da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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