STJEDcl no AgRg no RHC 225.187
Omissão e contradição não configuradas: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição não configuradas
- Supressão de instância
- Impossibilidade de apreciação originária das nulidades
- Pretensão de efeitos infringentes
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DAS NULIDADES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipótese não verificada no caso.
2. O acórdão embargado explicitou que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não examinou o mérito das teses defensivas, razão pela qual se impõe a vedação de apreciação originária das nulidades por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
3. Ademais, as matérias relativas ao indeferimento de prova pericial e à alegada deficiência de defesa técnica já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, com conclusão pela inexistência de nulidade, não sendo possível, em princípio, sua reapreciação na presente via.
4. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, para determinar ao Tribunal de origem o conhecimento e o julgamento do habeas corpus lá impetrado, demanda a demonstração de vício do art. 619 do CPP, o que não ocorreu.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.