TSTAIRR 0012022-05.2023.5.15.0079
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Diferença salarial
- Salário por acúmulo de cargo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, o despacho agravado obstou o processamento do apelo com fulcro no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição dos trechos do prequestionamento. As razões do agravo de instrumento, contudo, limitam-se a reiterar o mérito da causa, sem enfrentar o óbice processual detectado no despacho denegatório. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Em razão desse vício processual que impede o conhecimento do recurso, fica prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator