STJAgRg no RHC 223.172
Perda de objeto por superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perda de objeto por superveniência de sentença condenatória
- Fundamentos idôneos e atualizados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E ATUALIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por perda superveniente de objeto, em razão de sentença condenatória prolatada em 27/02/2024, que fixou pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado e manteve a custódia cautelar.
2. A defesa alegou que a sentença condenatória apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e invocou violação ao princípio da colegialidade, além de questionar a aplicação da Súmula n. 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória acarreta a perda automática de objeto do habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva; e (ii) saber se a sentença condenatória apenas ratificou fundamentos genéricos do decreto preventivo, sem análise concreta e atualizada nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionais em que a sentença não agregue fundamentos idôneos e apenas ratifique motivação abstrata já declarada inidônea.
5. A análise direta dos fundamentos da sentença condenatória em sede de agravo regimental configuraria supressão de instância, sendo competência da apelação criminal o exame da legalidade do título condenatório e da manutenção da custódia.
6. A ausência da íntegra da sentença condenatória nos autos e a falta de demonstração objetiva de que o título vigente se limitou a reproduzir a fundamentação do decreto preventivo anterior impedem a verificação de enquadramento na hipótese excepcional de subsistência do interesse no habeas corpus.
7. O agravo regimental viabiliza o exame colegiado da decisão monocrática, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
8. A aplicação da Súmula n. 568/STJ foi adequada, considerando que a decisão monocrática seguiu orientação consolidada da Terceira Seção sobre perda de objeto por superveniência de sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 1º; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944.318/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 26/08/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 1º; Súmula n. 568/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.