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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010554-27.2023.5.03.0180

Rito sumaríssimo: promoções por merecimento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoções por merecimento
  • Previsão em plano de cargos e salários
  • Reconhecimento automático do direito do empregado
  • Impossibilidade

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. MGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MGS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Aparente violação do art. 37, caput, da CF, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MGS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA ACERCA DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a concessão de promoções por merecimento não é automática, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Nesse sentido, a ausência de deliberação da diretoria, conforme exigido pelo Plano, constitui óbice intransponível ao deferimento de tais progressões. 2. Desse modo, a Corte Regional, ao deferir diferenças salariais por promoções por merecimento sem a devida deliberação da diretoria, fundamentando-se exclusivamente nos resultados financeiros positivos da empresa, transgride a jurisprudência assente neste Tribunal Superior. 3. Configurada a violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO"; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO"; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO", por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento das promoções horizontais por merecimento e julgar improcedente o pedido da ação trabalhista, restabelecendo a r. sentença, inclusive, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas em reversão pelo autor, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 617/618). IV ¿ Julgar prejudicado o pleito de imposição de multa formulado em contraminuta. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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