TSTROT 0032387-68.2024.5.05.0000
Impugnação de determinação de penhora sobre percentual de aposentadoria
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decadência
- A Impetrante interpôs agravo interno
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a determinação de penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pela Impetrante. 2. O Desembargador Relator extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado sobre o tema. A Impetrante interpôs agravo interno. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno. 3. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 4. No caso, desde 11/3/2024, quando apresentou impugnação à ordem de bloqueio no feito matriz, a Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus, no qual determinada a penhora sobre percentual dos proventos da aposentadoria por ela recebidos. Desse modo, não se justifica contagem do prazo decadencial das decisões em que o referido tema foi reexaminado e ratificado pelo mesmo Juízo (decisão em que analisada a impugnação à penhora e acórdão proferido em julgamento de agravo de petição). Ademais, os atos de apreensão patrimonial perpetrados em momentos posteriores não têm o condão de postergar o prazo para o ajuizamento do writ. 5. Como a ação mandamental somente foi ajuizada em 27/9/2024, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, de ofício, pronunciar a decadência e extinguir o processo com resolução do mérito (artigos 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do CPC). Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator