STJAREsp 3.166.475
Divida ativa: alegação de nulidade das cdas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Divida ativa
- Alegação de nulidade das cdas
- Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal pleiteando a nulidade das certidões de dívida ativa que consubstanciam o feito executivo, ante a inobservância dos requisitos legais, bem como a prescrição da pretensão executória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 16.318,76 (dezesseis mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.