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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0065800-67.2000.5.02.0042

Fase de execução: penhora de percentual de remunerações/salários/proventos de aposentadoria na vigência do CPC de 2015

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DISPOSTO NO ART. 529, § 3º, DO CPC E RESGUARDADO O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. PERCEPÇÃO PELA PARTE EXECUTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DA PENHORA. ARTIGO 7º, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sedimentada em julgados da SBDI-II e de todas as turmas do TST, de que, na vigência do CPC de 2015, é possível o bloqueio de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, desde que observados o limite disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual e o direito do devedor ao mínimo existencial, de forma a garantir ao executado a percepção de pelo menos um salário mínimo legal, em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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