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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12355-14.2016.5.15.0010

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao Ministro Relator negar seguimento ao Agravo de Instrumento em que não cumpridos os pressupostos processuais, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, e encontra respaldo legal no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo maltrato as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do Agravo Interno proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais . ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente (2.ª reclamada), de forma que entendeu as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante são àquelas celebradas pelo sindicato patronal que representa 2.ª reclamada. Fixada tal premissa fática, o Regional concluiu que remanesciam diferenças de adicional noturno em favor do reclamante, uma vez que a cláusula 07 da CCT de 2014/2016 previa adicional noturno no percentual de 50% e os contracheques do reclamante demonstram que este percebia adicional noturno de 20%. Logo, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. USO DE EPI. INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo e que não restou evidenciado o uso correto e adequado de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os efeitos deletérios do produto químico ao qual o reclamante esteve exposto. Delineada tal premissa fática, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Somente se conhece do Recurso de Revista quando há demonstração da existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesse sentido, quando a parte Recorrente não aponta violação de quaisquer dispositivos legais e/ou constitucionais, dissenso jurisprudencial ou contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte, torna-se inviável o seguimento do apelo, porquanto desfundamentado. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais

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