TSTAg-RRAg 101424-15.2018.5.01.0483
(em recuperação judicial): multa prevista no artigo 467 da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Multa prevista no artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Petrobras
- Aplicação do entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior que, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". 3. Logo, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA REPUTADO JURIDICAMENTE INEXISTENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE VERSAM INTEIRAMENTE SOBRE O MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, SEM IMPUGNAR O FUNDAMENTO EFETIVO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da agravante por reputá-lo juridicamente inexistente, porquanto subscrito por advogado cujo substabelecimento havia perdido eficácia antes da interposição do apelo, fundamento expressamente incorporado pela decisão monocrática ora agravada, por motivação per relationem. As razões do agravo, todavia, não impugnam esse fundamento em nenhum momento, dedicando-se exclusivamente a rebater, em tese, os argumentos de mérito relativos à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao Tema 1.118 da repercussão geral do STF e ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, matéria estranha ao único motivo pelo qual o recurso de revista não teve seguimento. Aplicação do entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. conhecer do agravo interposto por UTC Engenharia S.A. (Em Recuperação Judicial) e, no mérito, negar-lhe provimento; II. não conhecer do agravo interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT