TSTAg-AIRR 0000273-69.2022.5.07.0007
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Plano de demissão voluntária
- Critérios discriminatórios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, bem como a adoção de critérios discriminatórios no plano de demissão voluntária instituído pelo banco reclamado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula n. 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. 2. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator