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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000273-69.2022.5.07.0007

Horas extraordinárias: cargo de confiança

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, bem como a adoção de critérios discriminatórios no plano de demissão voluntária instituído pelo banco reclamado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula n. 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. 2. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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