TSTAg-AIRR 11056-57.2022.5.15.0053
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Não impugnação
- Súmulan º 422 , i
- Reflexos
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAN º 422 , I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmulanº 422, I. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
Indexação
Reflexos; Cartão de Ponto; Banco de Horas; Ônus da Prova