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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11056-57.2022.5.15.0053

Rito sumaríssimo: horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extraordinárias
  • Não impugnação
  • Súmulan º 422 , i
  • Reflexos
  • Cartão de Ponto

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAN º 422 , I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmulanº 422, I. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.

Indexação

Reflexos; Cartão de Ponto; Banco de Horas; Ônus da Prova

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