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Jurisprudências

TSTRR 0010747-06.2018.5.03.0087

Minutos residuais: tempo de deslocamento entre a portaria até o local de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo de deslocamento entre a portaria até o local de trabalho
  • Tempo à disposição do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito ao cômputo, como tempo à disposição do empregador, do período despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, em contrato que perdurou de 1986 a 2018. 2 - No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a reger os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Impõe-se, portanto, a observância dos regimes jurídicos sucessivamente vigentes. 3 - Quanto aos fatos anteriores a 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte, então consolidada na Súmula nº 429 do TST, reconhecia como tempo à disposição do empregador o período necessário ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho quando ultrapassado o limite de dez minutos diários. 4 - A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT não conduz, por si só, à exclusão do trajeto interno do conceito de tempo à disposição. A interpretação sistemática dos arts. 4º, caput e § 2º, e 58, §§ 1º e 2º, da CLT permite concluir que o período despendido no percurso entre a portaria e o efetivo posto de trabalho integra a jornada quando ultrapassado o limite legal e quando o deslocamento não decorrer de escolha pessoal do empregado, mas constituir providência necessária à prestação dos serviços e inerente à dinâmica da atividade empresarial. 5 - A cláusula coletiva reproduzida no acórdão regional, ao excluir do cômputo da jornada o período em que o empregado permanece nas dependências empresariais para atividades de sua conveniência particular, tais como serviços bancários, lanche ou café, não disciplina o tempo necessário ao deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. Não há, quanto a essa parcela, conflito entre a autonomia coletiva e a pretensão deduzida, não incidindo, nesse particular, a tese do Tema 1.046 da repercussão geral. 6 - Ao concluir que o trajeto realizado nas dependências da empresa não caracteriza tempo à disposição apenas porque o empregado não estava executando tarefas ou aguardando ordens específicas, o Tribunal Regional adotou compreensão incompatível com o conceito de disponibilidade decorrente da sujeição do empregado à dinâmica organizacional do empreendimento. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade I ¿ juntar a Petição de ID n.º 372c4e2; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 429 do TST (vigente à época da interposição do recurso), e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação ao pagamento, como horas extras, do período reconhecido pelas instâncias ordinárias como despendido pelo Reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho e vice-versa, sem registro nos controles de jornada, observados os limites da condenação fixada na sentença, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Mantêm-se os demais parâmetros da condenação estabelecidos na sentença, no que não conflitarem com a presente decisão. Brasília, 14 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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