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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.446.412

Não indicação do respectivo dispositivo legal porventura contrariado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Não indicação do respectivo dispositivo legal porventura contrariado
  • Contrato verbal
  • Revogação do mandato no curso da lide
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Data da ciência da revogação do mandato

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1'º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

3. A afirmativa de ofensa ao princípio da congruência, desacompanhada do necessário apontamento, devida e oportunamente, nas razões do recurso especial, do respectivo dispositivo legal apto a amparar essa tese recursal, caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente da norma aplicada [Estatuto da OAB ou Código Civil], o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança de honorários advocatícios judiciais verbalme nte contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão ou último ato praticado no processo, conforme o caso)" (REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014).

5. O fato de o contrato ser verbal (como na hipótese) ou escrito é desimportante à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários ou de arbitramento de honorários cumulada com cobrança, pois, em ambos os casos, havendo a revogação do mandato no curso da lide, é da ciência dessa revogação que se inicia o prazo prescricional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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