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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.480

Recuperação judicial: arresto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO. DEFINIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA DATA DA ALEGADA COMPENSAÇÃO E SUA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Aduz a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e reforça tese referente à existência de compensação entre créditos, à luz dos artigos 190 do Código de Processo Civil e 368 e 421 do Código Civil, em contexto de recuperação judicial, especialmente quanto à data de preenchimento dos requisitos da alegada compensação e sua validade em função da anterioridade ao plano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à deficiência de fundamentação das alegadas violações aos artigos 190 do Código de Processo Civil e 368 e 421 do Código Civil; ii) se é possível, na via do recurso especial, reexaminar a existência e a data de preenchimento dos requisitos da compensação de créditos, bem como sua validade em face de plano de recuperação judicial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação consolidada segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade de bens e a classificação de créditos.

III. Razões de decidir

3. Os artigos 190 do Código de Processo Civil e 368 e 421 do Código Civil, tidos por violados, não foram objeto de debate pela Corte de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação dos preceitos legais supostamente violados, sem explicitar, de modo claro, objetivo e vinculado aos fatos delineados no acórdão recorrido, a forma de ocorrência da alegada contrariedade ou negativa de vigência, configurando deficiência de fundamentação e ensejando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. A pretensão recursal especial, voltada a reconhecer a existência de compensação entre créditos e definir sua data e validade em relação ao plano de recuperação, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão recorrido firmou entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade de bens atingidos por medidas constritivas e as questões relativas à classificação dos créditos, inclusive extraconcursais, atraindo a incidência da Súmula 83 dessa Corte.

7. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte Superior e da ausência de demonstração de divergência apta a afastar tal entendimento, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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