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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 869-33.2011.5.09.0088

Tutela inibitória: requisitos não preenchidos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO VOTO VENCIDO QUANDO CONTRÁRIAS ÀS DO VOTO VENCEDOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que " não é possível aferir se as irregularidades noticiadas perduraram como prática geral da empresa com base nas condições de trabalho de poucos empregados, como, por exemplo, o trabalhador Ivonir José Conaco, citado no voto. A análise dos controles de jornada de um único empregado e por um curto período de tempo não é suficiente para demonstrar as violações relatadas na petição inicial. Não há evidência da reiteração das irregularidades, condição sine qua non para a tipificação da probabilidade de repetição do ilícito, pressuposto específico da tutela inibitória ". 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que teriam sido preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela inibitória, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Sinale-se que, embora o voto vencido integre o acórdão "para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (art. 941, § 3º, do CPC), não se admite a adoção de suas premissas quando estas contrastam com aquelas fixadas no voto vencedor, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que " não restou configurado o dano moral coletivo alegado ". Para tanto, registrou: " Extrai-se dos autos que a conduta patronal não produziu lesão massiva significativa com reflexos no patrimônio imaterial de uma coletividade, tampouco a lesividade necessária para ensejar a indenização por dano moral coletivo. (...) a prestação de horas extras diárias além do limite legal por alguns empregados não configura, por si só, violação a direitos metaindividuais suscetível de amparar a condenação em tela ". 2. A constatação de elementos concretos suficientes à configuração do dano moral coletivo esbarra na impossibilidade de que sejam reexaminados fatos e provas nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Em relação ao voto vencido, também aqui não é possível utilizar as premissas nele consignadas porquanto destoam daquelas assentadas no voto vencedor. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Legitimidade Ativa

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