TSTE-RR 81700-50.2010.5.17.0001
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Locação, montagem e desmontagem de andaime
- Contrariedade não configurada
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. LOCAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIME. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia consiste em definir se, no caso destes autos, a atividade da segunda reclamada (Arcelormittal) de locação, montagem e desmontagem de andaimes constitui obra de construção civil, capaz de atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A Turma concluiu que a hipótese é de prestação de serviços nos moldes previstos na Súmula 331, item IV, do TST, não sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Salientou que " não consta do acórdão regional, elementos fáticos que permitam aferir, indubitavelmente, que o referido contrato firmado entre a 1ª e 2ª Reclamadas tivesse como finalidade a execução de obra certa na área de construção civil" . De plano, afasta-se a alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional. Quanto à incidência da OJ 191/TST, pretendida pela segunda reclamada, verifica-se que não há, no acórdão regional, nenhuma premissa fática que indique que a segunda reclamada era dona da obra, mas, ao contrário, conforme registrado pela Turma no acórdão embargado, o Regional asseverou, categoricamente, que "pelas características da prestação dos serviços é fácil observar que não houve execução de obras, no sentido jurídico da palavra, senão a delegação para terceiro de tarefas do empreendimento indispensáveis à consecução dos fins econômicos e sociais dos negócios geridos pelas tomadoras, ou seja, situação típica versada na Súmula 331 do TST, suficiente a fazer emergir a responsabilidade subsidiária dos beneficiários finais do trabalho desenvolvido pelo reclamante" . Portanto, diante das premissas fáticas e jurídicas registradas pelo Regional, conclui-se que, no caso destes autos, a segunda reclamada não atuou como dona da obra, mas como tomadora de serviços, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte para o caso em exame. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos e Breno Medeiros e a Exma. Ministra Dora Maria da Costa.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Cabimento; Honorários Periciais; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Base de Cálculo; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação