STJAgInt no AREsp 2.870.145
Concessionária de serviço público: aplicabilidade do código de defesa do consumidor
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Concessionária de serviço público
- Aplicabilidade do código de defesa do consumidor
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
- Demonstração da responsabilidade da concessionária
- Ônus da fornecedora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA FORNECEDORA. ORIGEM DAS DÍVIDAS NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório o que escapa à especialidade desta via recursal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.