STJEDcl no AgInt no REsp 2.188.951
Perda de cargo: membro do ministério público
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Perda de cargo
- Membro do ministério público
- Violência doméstica
- Lesão corporal gravíssima
- Ato incompatível com o cargo
- Alegação de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE CARGO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando que a Corte de origem concluiu que a alegação de que a perda do cargo somente poderia decorrer de crimes contra a Administração Pública não subsiste diante da gravidade dos fatos reconhecidos judicialmente, caracterizando quebra do decoro e absoluta incompatibilidade da conduta com a função.
III. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.