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Jurisprudências

STFRcl 77.219 AgR-ED

Execução trabalhista: recuperação judicial

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional, processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Recuperação judicial. Competência. Juízo falimentar. Validade da adjudicação. Justiça do trabalho. Particularidades fáticas. Segurança jurídica. Confiança legítima. Tema 90 da repercussão geral. Omissão e contradição. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de negativa de seguimento à reclamação diante da ausência de teratologia no ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à estrita aderência entre o caso em análise e o paradigma apontado, à natureza do bem expropriado para fins de incidência do precedente invocado pela autoridade reclamada, bem como ao uso dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima como justificativa para a manutenção de atos expropriatórios determinados por Juízo incompetente. Discute-se, ainda, se há contradição no que diz respeito ao fracionamento da competência do Juízo falimentar ao garantir que as quantias arrecadadas sejam a ele enviadas, retirando-lhe, em contrapartida, a possibilidade de praticar atos constritivos de penhora e adjudicação.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de teratologia no ato reclamado justamente em razão da estrita aderência entre o caso ora em análise e a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do tema 90 da repercussão geral.

4. No que concerne à adoção dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima para fins de subsunção do caso à tese firmada no paradigma indicado, notadamente em razão da natureza peculiar do bem objeto de constrição pelo Juízo trabalhista, o acórdão embargado assentou que a hipótese dos autos guarda certas peculiaridades que devem ser levadas em consideração.

5. No caso, a adjudicação da Fazenda Rio Verde ocorreu em 17.3.2014, e parte dos valores foi utilizada para pagamento de credores trabalhistas, tendo sido concluída antes do reconhecimento da competência do Juízo Falimentar, de modo que parte dos valores já havia sido utilizada para pagamento de credores trabalhistas.

6. A manutenção dos atos do Juízo trabalhista em relação à expropriação da Fazenda Rio Verde, por questões de segurança jurídica, não importa em violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do tema 90 da repercussão geral, já que a competência do Juízo falimentar foi preservada para decidir sobre o destino dos valores remanescentes resultantes da venda realizada pela Justiça do Trabalho. Nesses termos, inexiste contradição entre os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, no que diz respeito ao alegado fracionamento da competência do Juízo falimentar.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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