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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.062

Não ocorrência: obrigação acessória

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO E IRREGULARIDADES NA DCTF. PARCELAMENTO E CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ APLICADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. A adesão ao parcelamento implica confissão irretratável da dívida, permitindo revisão judicial apenas dos aspectos jurídicos do crédito tributário, não se evidenciando vício fático apto a invalidar a confissão.

3. A aferição de alegado erro de fato e de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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