TSTRRAg 10029-07.2014.5.04.0512
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Exercício de função de confiança
- Enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT
- Prova testemunhal e depoimento da reclamante
- Atividades efetivamente realizadas
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - manteve a sentença em que afastada a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária. Assinalou que inexistem provas de que a Reclamante, no exercício dos cargos de Gerente Exclusivo PL e Gerente de Relacionamento PF II, detivesse fidúcia especial que a diferenciasse de outros bancários, tampouco havendo provas de que a Autora " tivesse assinatura autorizada, que representasse o banco perante terceiros ou tivesse poderes para assinar documentos do banco, que tivesse poderes de admissão, demissão ou mesmo de advertência de subordinados (sequer há evidências de que tivesse empregados subordinados) ou mesmo que tivesse autonomia para executar operações financeiras em nome do banco ". 2. Opostos embargos de declaração pelo Reclamado, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões ali indicadas, relativas às atividades efetivamente realizadas pela Autora no exercício dos cargos gerenciais ocupados à luz das declarações prestadas pela Reclamante, em seu depoimento, e pela testemunha indicada pelo Demandado, observando o Reclamado que as referidas atividades demonstravam a fidúcia especial conferida à Autora, de modo a diferenciá-la dos demais bancários e autorizar seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada diária de oito horas. 3. O pronunciamento requerido, no entanto, detém pertinência, uma vez que a análise da realidade laboral da Autora no exercício dos mencionados cargos gerenciais, inclusive em relação às atividades efetivamente realizadas, mostra-se essencial para que esta Corte possa aplicar, ou não, a exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT – cerne do debate proposto. 4. Considerando não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), patente a deficiência na prestação jurisdicional, configurando-se a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Provido o recurso de revista do Reclamado para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, prejudicado o exame do agravo interposto pela Reclamante. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado quanto ao tema relativo ao exercício de função de confiança, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista; e IV - julgar prejudicado o exame do agravo interposto pela Reclamante.
Indexação
Assédio Moral; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Comissionista; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo