TSTAIRR 1001233-26.2019.5.02.0371
A SDI-1, ao julgar o IRR: incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- A SDI-1, ao julgar o IRR
- Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ¿ ADICIONAL DE ATIVIDADE E/OU COLETA EXTERNA ¿ AADC ¿ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ¿ CUMULAÇÃO ¿ POSSIBILIDADE ¿ TEMA REPETITIVO Nº 15. 1. A SDI-1, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. No caso, o deferimento da cumulação do AADC e do adicional de periculosidade está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de