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Jurisprudências

STJAREsp 3.076.746

Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem constatou que, embora o contrato contenha previsão genérica de capitalização diária nas cláusulas gerais, as partes efetivamente pactuaram a capitalização mensal, conforme indicado de forma clara e expressa no preâmbulo da operação de crédito, com taxas de juros mensal e anual especificadas.

2. Não há comprovação de cobrança de capitalização diária, sendo válida a capitalização mensal conforme contratada.

3. As razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não possuem aptidão para infirmá-lo, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. O recurso especial não comporta conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a parte recorrente não indicou de forma clara e precisa o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, nem cumpriu o ônus do cotejo analítico, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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