TSTRR 0126900-32.2006.5.02.0262
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Decisão do pleno do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a limitação da constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Na situação em apreço, o Tribunal Regional registrou que “a impenhorabilidade de salários e proventos da aposentadoria não pode prevalecer quando se tratar de crédito trabalhista, também de natureza alimentar, desde que, obviamente, tal constrição, não viole direito à dignidade do executado e o valor restante seja suficiente para atender à subsistência do devedor, o que no entender desta Relatora corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto de recolhimento previdenciário.” O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, a orientação consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos líquidos para pagamento de crédito trabalhista é legítima, observado o limite máximo de 50% e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Juízo da execução proceda à expedição de ofícios na forma requerida pela parte exequente, e, se for o caso, determine a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator