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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.037.781

Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa selic decorrente do depósito judicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

2. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito judicial não foi objeto do recurso extraordinário originalmente interposto, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual, sob pena de indevida inovação recursal.

3. Conforme entendimento consolidado, a matéria que, embora decidida, não tenha sido impugnada oportunamente pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida posteriormente, diante da preclusão consumativa. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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