TSTARR 1000586-78.2016.5.02.0066
Reconhecer a transcendência jurídica da causa: reconhecer a transcendência jurídica da causa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reconhecer a transcendência jurídica da causa
- Complementação de aposentadoria
- Princípio da isonomia
- Matéria fático-probatória
- Prejudicado o exame da transcendência
- Remessa do tema pela autoridade regional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Da leitura minuciosa do processado, constata-se que razão alguma assiste ao Reclamante no seu intento de demonstrar negativa de tutela jurisdicional. Isso porque, além de partir de premissa não condizente com o descrito nos autos, olvida-se que o julgado explicitou de forma clara, em extensão e profundidade sobre o fato de não se enquadrar nos critérios para recebimento da complementação de aposentadoria e que o paradigma teve seu tempo anterior computado para tal fim, em razão de regras internas supervenientes. Reconhecer a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, afastou a alegação de tratamento anti-isonômico com o paradigma, sob o fundamento de que normas internas da reclamada de 1976 regulamentaram a complementação de aposentadoria prevista em atos anteriores e revogados, mas para os empregados que estivessem prestando serviço em 4/11/1957, assim como para os admitidos até 30/6/1972, requisitos nos quais o Reclamante não se encaixava, uma vez que foi admitido em 28/8/1972. Portanto, a pretensão da parte demanda muito mais um exercício de interpretação dos fatos e da cronologia do que efetivamente demonstrar a apontada violação ao princípio da isonomia, incabível na hipótese. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REMESSA DO TEMA PELA AUTORIDADE REGIONAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora o recurso de revista tenha sido admitido ante uma potencial violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao compulsar as referidas razões recursais verifica-se inexistir qualquer insurgência quanto à multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Na verdade, limita-se o Reclamante a suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e questionar o não reconhecimento da violação ao princípio constitucional da isonomia em relação ao plus percebido pelo paradigma. Logo, dá-se por prejudicado o exame do tema devolvido pelo Presidente do Tribunal Regional, à míngua de impugnação específica pelo Reclamante no recurso de revista interposto na íntegra e por ausência de previsão legal, ante o erro de procedimento. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, porém, negar provimento ao agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - dar por prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "complementação de aposentadoria"; III - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios