STJAgRg no HC 957.525
Tráfico privilegiado: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria
- Minorante
- Quantum de redução
- Quantidade e natureza da droga apreendida
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.
3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte quatro) comprimidos.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.