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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.551

Princípio da dialeticidade: fundamentação per relationem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário e, de ofício, afastou a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade. O paciente, investigado por suposta prática de tráfico interestadual de drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro e posse ilegal de arma de fogo, sustentou a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático de aparelho celular, sob o argumento de utilização inadequada da fundamentação per relationem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou o habeas corpus; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que reputou válida a fundamentação per relationem adotada para autorizar a quebra do sigilo telemático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a pretensão é nitidamente de revisão do mérito, tendo sido consignado, no Acórdão recorrido, que a autorização para a quebra do sigilo telemático foi examinada em seu contexto integral, estando apoiada em relatório circunstanciado da investigação, com indicação dos indícios da prática delitiva e da utilidade da medida para a apuração dos fatos. A fundamentação adotada reconheceu a existência de elementos concretos que justificaram a medida cautelar, consistentes no suposto envolvimento do paciente em transporte interestadual de entorpecentes, na fuga durante abordagem policial e na relevância dos dados extraídos do aparelho celular para a investigação.

5. O acolhimento da tese defensiva demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas da investigação e da suficiência da fundamentação da decisão judicial, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. O agravante limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas na petição inicial do habeas corpus, sem demonstrar especificamente o desacerto das premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão monocrática. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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