TSTRR 131700-51.2007.5.15.0151
Execução fiscal: execução fiscal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção da execução
- Arquivamento dos autos
- Multas e Demais Sanções
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE UNIÃO (PGF). EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 40 DA LEI 6.830/80 . . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Já o § 2º desse dispositivo de lei estabelece que após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Complementando tal norma, o § 3º prevê que, na hipótese de encontrados o devedor ou os bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da Execução, que determinou a expedição de certidão de dívida trabalhista e a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Registrou que, no caso, " não haverá prejuízo ao exequente, pois poderá exigir o cumprimento da obrigação se localizar bens necessários à satisfação de seu crédito ". III. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, mas decorre justamente da observância das normas neles contidas, o que impossibilita o conhecimento do apelo. IV. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela União, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Multas e Demais Sanções