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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.174.158

Negativa de prestação jurisdicional afastada: título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial lastreado em contrato de locação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e de vínculo trabalhista.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título, liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação suficiente.

5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas.

6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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